Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 28/09/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 298/98

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 3-A em 28/09/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 28/09/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 28/09/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 28/09/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 28/09/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Objecto

1 -É criada uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.
2 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Montante

O crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, por ano, 60 milhões de contos.

Condições

1 - O prazo de vencimento das operações de crédito não pode exceder um ano a contar da data da primeira ou única utilização.
2 - O nível da bonificação é de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data de concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
3 - O nível de bonificação definido no número anterior poderá ser revisto, em função do comportamento evolutivo das taxas de juro activas praticadas pelas instituições de crédito, bem como da taxa de referência.

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 145/94, de 24 de Maio, e 69/95, de 11 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação às operações de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares já aprovadas ao abrigo dos mesmos.