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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 299/84

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Artigo 1.ºRevogado

(Âmbito)

1 - O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83 e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 - Para a prossecução das atribuições relativas aos transportes escolares podem os municípios constituir-se, nos termos da lei, em associações ou federações.
3 - O presente decreto-lei regula, ainda, as condições de atribuição de um passe escolar aos alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por 'passe [email protected]'.

(Condições de transporte)

1 - O transporte escolar será gratuito para os estudantes sujeitos à escolaridade obrigatória que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 2.º
2 - A utilização dos transportes escolares pelos alunos deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.
3 - Os alunos que cumpram o estipulado no número anterior e se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino fora do respectivo município de residência serão integrados nos transportes escolares que sirvam aqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo de poderem utilizar outro transporte escolar.
4 - O transporte dos estudantes do ensino secundário deverá ser comparticipado pelos interessados nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
5 - Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos números anteriores os estudantes que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula de alunos.
6 - Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, bem como a emissão de declaração, segundo modelo a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe a que se refere o artigo 3.º-A.

Passe [email protected]

1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e a escola.
2 - É aplicável ao 'passe [email protected]' o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 - As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe [email protected]' são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação.
4 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do 'passe [email protected]' são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
Artigo 12.ºRevogado

(Ocupação de lugar)

1 - Os estudantes portadores de bilhete de assinatura têm direito à ocupação de um lugar sentado, nos termos da legislação geral.
2 - Revogado.