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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 3/2010

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Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.