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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 3/2010

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Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros

1 - Aos prestadores de serviços de pagamento é proibido cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:
a) 30 euros por operação; ou
b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
c) 25 transferências realizadas no período de um mês.
2 - Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:
a) 0,2 % sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
b) 0,3 % sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.
3 - Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de isenções, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por 'aplicação de pagamento operada por terceiro' o disposto, com as necessárias adaptações, no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que permita a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:
a) A transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou cartão de pagamento;
b) A receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou cartão de pagamento;
c) A realização de pagamentos em sítio da Internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma solução;
d) A emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da Internet e a emissão de códigos para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da rede Multibanco.

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.