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Artigo 479.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/04/1974
Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral podem ser providos em lugares do quadro único da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da mesma Direcção-Geral nas condições para o efeito estabelecidas na Lei Orgânica destes departamentos.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, os cargos de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 4.ª, 3.ª e 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro gera] administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial da mesma Direcção-Geral poderão ser providos, por escolha, respectivamente, de entre funcionários da 3.ª ou da 2.ª classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no correspondente concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou, esgotada a lista dos candidatos que nele obtiveram aprovação, ainda fiquem existindo vagas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/1974

Decreto-Lei n.º 156/74 - 1.ª Série(19/04/1974)

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Versão 4

Em vigor de 16/01/1970 a 18/04/1974

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Versão 3

Em vigor de 28/09/1959 a 15/01/1970

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Versão 2

Em vigor de 24/11/1947 a 27/09/1959

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 23/11/1947

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