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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 311/95

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Artigo 4.ºRevogado

Obrigações do distribuidor

O distribuidor deve:
a) Agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento da obrigação geral de segurança;
b) Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais sabe ou deveria ter previsto, com base em elementos de informação na sua posse e como profissional, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
c) Participar no controlo de segurança dos produtos colocados no mercado, nos limites das respectivas actividades, especialmente mediante a transmissão de informações sobre os riscos apresentados pelos produtos e a colaboração em quaisquer acções desenvolvidas para os evitar.
Artigo 8.ºRevogado

Prorrogativas da Comissão

1 - A Comissão pode solicitar a qualquer entidade pública a realização de diligências para o cumprimento das suas atribuições.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a Comissão pode exigir de qualquer empresa, ou agrupamento complementar de empresas, o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.
Artigo 12.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 500000$00 ou 50000$00 e 6000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 16.ºRevogado

Apoios e encargos

1 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.