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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 313/2002

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Componentes de segurança

Capítulo III - Subsistemas

Capítulo IV - Instalações

Artigo 13.ºRevogado

Capacidade técnica

O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
a) Um quadro de pessoal apto a assegurar o serviço de regulação nos postos de comando e a vigilância e manutenção das instalações;
b) Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
c) Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
d) Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.

Capítulo V - Medidas de salvaguarda

Capítulo VI - Organismos notificados

Artigo 19.ºRevogado

Notificação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade

1 - A designação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade prevista nos artigos 7.º a 9.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
2 - Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias harmonizadas pertinentes e em conformidade com as práticas e metodologias da acreditação estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
3 - O INTF retirará a notificação aos organismos que deixem de satisfazer os critérios previstos no anexo VIII.
4 - A atribuição e a retirada de funções de avaliação da conformidade, nos termos dos números anteriores, são comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.

Capítulo VII - Marcação CE de conformidade

Capítulo VIII - Fiscalização, regime sancionatório e taxas

Capítulo IX - Disposições finais e transitórias

Artigo 27.ºRevogado

Instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado

1 - O INTF poderá autorizar, até 3 de Maio de 2004, a construção e a colocação em serviço de instalações, bem como a colocação no mercado de subsistemas e componentes de segurança que estejam em conformidade com a legislação em vigor, desde que os pedidos sejam instruídos com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 - Caso o INTF considere, após apreciação do relatório de segurança referido no número anterior, que as instalações não respeitam as condições necessárias para uma exploração segura do sistema, poderá impor a realização das modificações necessárias e determinar a suspensão da exploração.
3 - As instalações referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao disposto no artigo 15.º

Anexo I - Subsistemas de uma instalação

Anexo II - Requisitos essenciais

Anexo III - Análise de segurança

Anexo IV - Componentes de segurança - Declaração CE de conformidade

Anexo V - Componentes de segurança - Avaliação da conformidade

Anexo VI - Subsistemas - Declaração CE de conformidade

Anexo VII - Subsistemas - Avaliação da conformidade

Anexo VIII

Anexo IX - Marcação CE de conformidade