Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente diploma define o regime aplicável à construção, colocação em serviço, exploração e respectiva fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Âmbito de aplicação
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às instalações por cabo para o transporte de pessoas, que compreendem os bens de equipamento, constituídos por vários componentes, que são concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas.
2 -As instalações por cabo para o transporte de pessoas compreendem, designadamente:
a)Os funiculares e outras instalações cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
b)Os teleféricos cujos veículos são suportados ou deslocados por um ou mais cabos, incluindo as telecabinas e as telecadeiras;
c)Os telesquis, que se destinam a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado.
3 -O disposto no presente diploma aplica-se:
Exclusão do âmbito de aplicação
a)Ascensores, na acepção do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
b)Carros eléctricos do tipo tradicional movidos por cabos;
c)Instalações utilizadas para fins agrícolas;
d)Equipamentos específicos das feiras, fixos ou móveis, e instalações montadas em parques de diversões destinados a ser utilizados como divertimento e não a servir de meio de transporte de pessoas;
e)Instalações mineiras, bem como as instalações construídas e utilizadas para fins industriais;
f)Barcas movidas por cabos;
g)Ferrovias de cremalheira;
h)Instalações puxadas por correntes.
Definições
a)«Instalação» o sistema completo implantado no respectivo local constituído pela infra-estrutura e pelos subsistemas enumerados no anexo I;
b)«Infra-estrutura» o conjunto projectado especialmente para cada instalação e implantado no local e que é constituído pelo traçado da linha, pelas características do sistema, pelas estações e pelas estruturas de suporte das linhas que são necessárias para a construção e o funcionamento da instalação, incluindo as respectivas fundações;
c)«Componente de segurança» qualquer elemento, grupo de elementos, subconjunto ou conjunto completo e qualquer dispositivo incorporado na instalação para garantia da segurança e identificado na análise de segurança cuja avaria ou mau funcionamento represente um risco para a segurança ou a saúde das pessoas, sejam elas passageiros, trabalhadores ou terceiros;
d)«Dono da obra» a pessoa singular ou colectiva que encomenda a construção da instalação;
e)«Requisitos técnicos de exploração» o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis para que a exploração seja feita em condições de segurança;
f)«Requisitos técnicos de manutenção» o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis às operações de manutenção destinadas a assegurar que a exploração seja feita em condições de segurança;
g)«Especificação europeia» uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma portuguesa que transponha uma norma europeia, tal como estão definidas nos n.os 8 a 12 da Directiva n.º 93/38/CE.
Conformidade com os requisitos essenciais
1 -As instalações e as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação devem observar os requisitos essenciais, constantes do anexo II, que lhes sejam aplicáveis.
2 -A verificação da satisfação dos requisitos essenciais faz-se, em regra, com recurso a especificações europeias.
3 -Quando uma norma portuguesa que transpõe uma norma europeia harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias corresponder aos requisitos essenciais estabelecidos no anexo II, presumir-se-á que as instalações, as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação fabricados ou construídos de acordo com essa norma satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis.
4 -O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) faz publicar a lista das normas europeias harmonizadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que transpõem tais normas, se for caso disso.
5 -Na ausência de normas europeias harmonizadas, o INTF comunicará aos interessados as normas portuguesas e as especificações técnicas a utilizar no cumprimento dos requisitos essenciais.
6 -As especificações técnicas suplementares que possam ser necessárias para completar as especificações europeias ou outras normas têm de respeitar os requisitos essenciais referidos no n.º 1.
7 -Caso o INTF considere que uma especificação europeia não cumpre inteiramente os requisitos essenciais referidos no n.º 1, apresentará o assunto ao comité previsto no artigo 17.º da Directiva n.º 2000/9/CE.
Condições de segurança
1 -Todos os projectos de instalações devem ser objecto, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, de uma análise de segurança em conformidade com o anexo III, que deve ter em conta a totalidade dos aspectos relacionados com a segurança do sistema e do meio envolvente, nas fases de concepção e entrada em serviço, e permitir identificar, com base na experiência adquirida, todos os riscos susceptíveis de ocorrer durante o funcionamento.
2 -Essa análise de segurança dará lugar à elaboração de um relatório de segurança que deve indicar as medidas previstas para fazer face aos eventuais riscos, bem como incluir a lista dos componentes de segurança e dos subsistemas que ficarão sujeitos ao disposto no capítulo II ou no capítulo III.
3 -A análise de segurança será realizada por entidade escolhida pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
Capítulo II - Componentes de segurança
Colocação no mercado ou em serviço dos componentes de segurança
1 -Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os componentes de segurança que possibilitem que as instalações em que sejam incorporados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.
2 -Só podem ser colocados em serviço os componentes que possibilitem que as instalações em que estiverem incorporados não possam pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança de bens, quando convenientemente montados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
Avaliação da conformidade dos componentes de segurança
1 -A colocação no mercado dos componentes de segurança será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação da conformidade de acordo com o anexo V, para a aposição da marcação CE de conformidade e a emissão de declaração CE de conformidade, nos termos do anexo IV, com base nos módulos da Decisão n.º 93/465/CE.
2 -O processo de avaliação da conformidade de um componente de segurança é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.
3 -Quando os componentes de segurança forem objecto de outras disposições legais também referentes à sua colocação no mercado que estabeleçam outros requisitos ou imponham também a aposição de marcação CE de conformidade, esta terá de indicar que se presume igualmente que os componentes de segurança são conformes às referidas disposições legais.
4 -Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que lhes incumbam por força do disposto nos números anteriores, aquelas recaem sobre quem coloque o componente de segurança no mercado.
5 -As obrigações estabelecidas por este artigo também se aplicam a quem fabricar os componentes de segurança para uso próprio.
6 -Os componentes de segurança que ostentem a marcação CE de conformidade e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade serão considerados conformes com o disposto no presente diploma.
Capítulo III - Subsistemas
Colocação no mercado dos subsistemas
Só podem ser colocados no mercado os subsistemas referidos no anexo I que possibilitem que as instalações em que venham a ser montados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.
Avaliação da conformidade dos subsistemas
1 -A colocação no mercado dos subsistemas referidos no anexo I será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação de conformidade, através da realização do exame CE previsto no anexo VII, para a obtenção da declaração CE de conformidade, nos termos do anexo VI.
2 -O exame CE dos subsistemas é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.
3 -Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que lhes incumbam por força do disposto nos números anteriores, aquelas recaem sobre quem coloque o subsistema no mercado.
4 -O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE nos termos do anexo VII e organizar a documentação técnica que deve acompanhá-lo.
5 -Da documentação técnica referida no número anterior devem fazer parte:
a)Todos os documentos necessários relativos às características do subsistema, bem como, se for caso disso, todos os documentos que atestem a conformidade dos componentes de segurança;
b)Todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização;
c)As instruções de manutenção.
6 -Os subsistemas acompanhados da declaração CE de conformidade e da documentação técnica referida no número anterior serão considerados conformes com os requisitos essenciais definidos no presente diploma.
Capítulo IV - Instalações
Construção das instalações
1 -A construção das instalações tem de ser autorizada pelo INTF.
2 -Só será autorizada a construção das instalações cujos projectos respeitem os requisitos essenciais definidos no presente diploma.
3 -O pedido de autorização será decidido pelo INTF no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.
4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dono da obra ou o seu mandatário deve apresentar ao INTF o projecto de construção das instalações, acompanhado da declaração de verificação da conformidade com os requisitos essenciais, bem como da análise de segurança e das declarações CE de conformidade e da documentação técnica relativas aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I.
5 -O projecto de construção incluirá um plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projecto, bem como que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeitará os requisitos essenciais.
6 -A verificação da conformidade do projecto de construção com os requisitos essenciais é realizada por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
7 -A aprovação pelo INTF do projecto de construção da instalação não prejudica a necessidade de obtenção das demais autorizações ou aprovações que sejam exigidas por outras disposições legais ou regulamentares.
Entrada em serviço das instalações
1 -A entrada em serviço das instalações depende de autorização do INTF, a conceder após vistoria efectuada pelo próprio INTF e pela Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
2 -A entrada em serviço das instalações será autorizada depois de verificada a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma e o preenchimento, pelas entidades que vão proceder à exploração das instalações, dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
3 -A verificação da conformidade da instalação com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pela entidade que vai proceder à sua exploração e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
4 -O pedido de autorização será decidido pelo INTF no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.
Declaração de conformidade da instalação
1 -Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o INTF pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.
2 -Para os efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
3 -A declaração de conformidade deve ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.
4 -A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à exploração o disposto no artigo 12.º, com as devidas adaptações.
Capacidade técnica
1 -O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
a)Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
b)Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
c)Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
d)Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
2 -Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.
3 -A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:
Seguro de responsabilidade civil
As entidades que explorem instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade.
Exploração das instalações
1 -As entidades que exploram as instalações por cabo para o transporte de pessoas têm de cumprir as condições definidas no relatório de segurança e manter preenchidos os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
2 -O cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior devem ser reapreciados pelo INTF de três em três anos, após vistoria a realizar pelas autoridades referidas no artigo 12.º, n.º 1, sem prejuízo da realização, em qualquer momento, de acções de fiscalização das instalações.
3 -As entidades que procedem à exploração das instalações remeterão ao INTF um relatório intercalar de segurança, com conhecimento às diversas entidades que participam na auditoria referida no artigo 12.º, n.º 1, donde constem, nomeadamente, os níveis de desempenho das instalações em matéria de segurança no período a que respeitam, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
4 -Caso o INTF verifique, no decurso do procedimento de reapreciação ou de acções de fiscalização, que as condições definidas no relatório de segurança não estão a ser cumpridas ou que não se mantêm preenchidos os requisitos da capacidade técnica e ou da cobertura da responsabilidade civil, determinará a suspensão da exploração da instalação até que se mostrem restabelecidas as condições ou preenchidos os requisitos em falta.
5 -Serão mantidas nas instalações cópias do relatório de segurança, da declaração de conformidade das instalações, das declarações CE de conformidade, da documentação técnica relativa aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I e da documentação relativa a eventuais restrições de utilização.
Mudança das entidades que procedem à exploração das instalações
1 -A exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas por entidades diferentes das que procediam à sua exploração aquando da respectiva entrada em serviço só pode fazer-se depois de verificado, pelo INTF, que essas entidades preenchem os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
2 -O pedido de verificação da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil será decidido pelo INTF no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação.
Componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações
Só poderão ser incorporados nas instalações por cabo para o transporte de pessoas os componentes de segurança ou os subsistemas referidos no anexo I, identificados no relatório de segurança cuja conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma tenha sido verificada nos termos do capítulo II ou III, respectivamente.
Capítulo V - Medidas de salvaguarda
Medidas de salvaguarda
1 -Caso o INTF verifique que um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade, colocado no mercado e utilizado de acordo com o fim a que se destina, ou que um subsistema que dispõe de declaração CE de conformidade e é utilizado de acordo com o fim a que se destina pode pôr em risco a segurança e a saúde de pessoas ou a segurança de bens, determinará a proibição da sua utilização ou a restrição ao seu campo de aplicação que se mostre necessária.
2 -A decisão referida no número anterior terá de especificar, na sua fundamentação, se a não conformidade decorre:
a)Da não observância dos requisitos essenciais referidos no presente diploma;
b)De uma aplicação incorrecta das especificações europeias, na medida em que seja invocada a aplicação dessas especificações;
c)De uma lacuna nas especificações europeias.
3 -A decisão de proibição de utilização ou de restrição do campo de aplicação de componentes de segurança ou subsistemas, nos termos dos números anteriores, será imediatamente comunicada à Comissão Europeia.
4 -Se um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade se revelar não conforme, o INTF tomará as medidas adequadas contra quem apôs essa marcação no componente de segurança em causa e emitiu a declaração CE de conformidade e informará do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros da União Europeia.
5 -Se um subsistema que dispõe de declaração CE de conformidade se revelar não conforme, o INTF tomará as medidas adequadas contra quem emitiu a referida declaração e informará do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros da União Europeia.
Capítulo VI - Organismos notificados
Notificação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade
1 -A designação dos organismos encarregues da avaliação de conformidade prevista nos artigos 8.º e 10.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
2 -Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias harmonizadas pertinentes e em conformidade com as práticas e metodologias da acreditação estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
3 -O INTF retirará a notificação aos organismos que deixem de satisfazer os critérios previstos no anexo VIII.
4 -A atribuição e a retirada de funções de avaliação da conformidade, nos termos dos números anteriores, são comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.
Capítulo VII - Marcação CE de conformidade
Marcação CE de conformidade
1 -A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, nos termos do modelo que se encontra no anexo IX.
2 -A marcação CE de conformidade deve ser aposta de forma clara e visível em todos os componentes de segurança ou, caso tal não seja possível, num rótulo integrado no componente.
3 -É proibido apor nos componentes de segurança marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE de conformidade, podendo ser aposta qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
Capítulo VIII - Fiscalização, regime sancionatório e taxas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao INTF, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a)A construção ou a entrada em serviço de instalações e infra-estruturas sem a observância dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
b)A colocação no mercado ou em serviço de substâncias e componentes de segurança sem a observância dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
c)A colocação no mercado ou em serviço de componentes de segurança que não tenham aposta a marcação CE de conformidade ou não disponham da declaração CE de conformidade;
d)A colocação no mercado de subsistemas referidos no anexo I que não disponham do certificado de exame CE ou da documentação técnica que deve acompanhá-lo;
e)A construção de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem que o respectivo projecto se encontre aprovado pelo INTF;
f)A entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem autorização do INTF;
g)A exploração de instalações por cabo sem que o INTF tenha verificado o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica ou da cobertura da responsabilidade civil nos termos do artigo 15.º, n.os 1 e 2;
h)A exploração de instalações por cabo cuja suspensão tenha sido determinada pelo INTF, nos termos do artigo 15.º, n.º 4;
j)A inobservância da obrigação de enviar ao INTF e à IGT os relatórios intercalares de segurança, nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 3;
l)A inexistência nas instalações de cópia de qualquer dos documentos referidos no artigo 15.º, n.º 5;
m)A aposição nos componentes de segurança de marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE de conformidade;
n)A aposição nos componentes de segurança de marcações ou inscrições que reduzam a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE de conformidade.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a j) são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3700 no caso de pessoa singular ou de (euro) 7500 a (euro) 40000 no caso de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas l) e m) são puníveis com coima de (euro) 900 a (euro) 2500 no caso de pessoa singular ou de (euro) 5000 a (euro) 25000 no caso de pessoa colectiva.
4 -A contra-ordenação prevista na alínea n) é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1200 no caso de pessoa singular ou de (euro) 2500 a (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.
5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma cabe ao INTF.
2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma cabe ao conselho de administração do INTF.
Produto das coimas
Taxas
1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma, são devidas taxas ao INTF.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Capítulo IX - Disposições finais e transitórias
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 -O INTF acompanhará a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
2 -No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao INTF, designadamente:
a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do artigo 19.º;
b)Accionar as medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 18.º;
c)Fazer publicar a lista das normas europeias harmonizadas adoptadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que adoptem tais normas, se for caso disso.
Comunicação dos prazos de recurso e de interposição
A comunicação aos interessados de decisões tomadas em aplicação do presente diploma que impliquem restrições na utilização dos componentes de segurança ou dos subsistemas numa instalação ou na colocação no mercado dos mesmos deve conter a indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado
1 -As instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado no momento da entrada em vigor do presente diploma podem continuar ou iniciar a exploração desde que seja requerido ao INTF, através de pedido instruído com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 -O pedido deve ser remetido ao INTF até 1 de Agosto de 2004.
3 -Caso o INTF considere, após apreciação do relatório de segurança referido no número anterior, que as instalações não respeitam as condições necessárias para uma exploração segura do sistema, poderá impor a realização das modificações necessárias e determinar a suspensão da exploração.
4 -As instalações referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao disposto no artigo 15.º
5 -À colocação no mercado dos subsistemas e componentes de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Regulamentação
O disposto no presente diploma será objecto de regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo I - Subsistemas de uma instalação
Anexo II - Requisitos essenciais
Anexo III - Análise de segurança
Anexo IV - Componentes de segurança - Declaração CE de conformidade
Anexo V - Componentes de segurança - Avaliação da conformidade
Anexo VI - Subsistemas - Declaração CE de conformidade
Anexo VII - Subsistemas - Avaliação da conformidade
Anexo VIII
Anexo IX - Marcação CE de conformidade