Grande deficiente das forças armadas
1 - É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 80%.
2 - Para efeitos do número anterior são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é igual ou superior a 80%.