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Versão histórica — texto em vigor a 13/10/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 314/90

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Grande deficiente das forças armadas

1 - É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 80%.
2 - Para efeitos do número anterior são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é igual ou superior a 80%.

Abono suplementar de Invalidez

Aos GDFAS reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez atribuído, calculado e actualizado nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, em função da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Prestação suplementar de invalidez

1 -Aos GDFAS a quem seja reconhecida uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, em função da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 -A verificação da necessidade da atribuição da prestação suplementar de invalidez, que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, é feita pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, podendo esta decisão ser revista uma vez em cada três anos, a requerimento do interessado.
3 -Os GDFAS com 90% de incapacidade já reconhecida podem requerer à Caixa Geral de Aposentações a prestação suplementar de invalidez, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 -A prestação referida no número anterior não será abonada enquanto os GDFAS estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.

Direitos e regalias dos GDFAS

A todos os CDFAS reconhecidos nos termos deste diploma, e com a finalidade de melhor suportarem as suas deficientes condições familiares e sociais, é concedido o gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis do artigo 13.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Do uso do cartão de GDFAS

Todos os GDFAS têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA estabelecido pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.