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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 323/95

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Capítulo I - Sistema poupança-emigrante

Artigo 3.ºRevogado

Definição de emigrante

1 - Consideram-se emigrantes portugueses, para efeitos do presente diploma, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:
a) Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
b) Os descendentes em 1.º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma actividade remunerada;
c) Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
d) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
e) Os cidadãos portugueses residentes no território de Macau por um período mínimo de seis meses e que ali exerçam funções públicas ou qualquer outra actividade remunerada;
f) Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respectivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração.

Capítulo II - Conta-emigrante

Artigo 7.ºRevogado

Natureza

A conta especial denominada «conta-emigrante» pode ser expressa em escudos ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Capítulo III - Empréstimos de poupança-emigrante

Artigo 11.ºRevogado

Concessão de empréstimos

1 - A concessão de empréstimo de poupança-emigrante depende da titularidade pelo respectivo beneficiário de uma conta-emigrante.
2 - Para efeitos da concessão do empréstimo de poupança-emigrante, a conta-emigrante deve dispor de um saldo de permanência não inferior a seis meses, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 12.ºRevogado

Limites

1 - Os empréstimos concedidos a cada emigrante, nos termos do presente diploma, não podem exceder, no seu conjunto, um montante a fixar em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - São considerados, para efeitos do número anterior, os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante já outorgados à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do limite global fixado nos termos do n.º 1, o montante dos empréstimos de poupança-emigrante não pode exceder o dobro do saldo ou dos saldos das contas-emigrante do mesmo titular.
4 - A formalização de qualquer empréstimo deve ser comunicada pelas instituições mutuantes ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis, para efeitos de fiscalização do cumprimento do estabelecido no n.º 1, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem os limites estabelecidos no mesmo n.º 1.

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 17.ºRevogado

Regime transitório

1 - Os regimes de abertura de contas especiais de depósito e da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma aplicam-se a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor do mesmo.
2 - A conta poupança-emigrante e a conta em moeda estrangeira, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam, para todos os efeitos legais, a denominar-se conta-emigrante.
3 - As contas acessíveis a residentes, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, consideram-se extintas no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos das contas relativos a valores provenientes do exterior podem, no mesmo prazo, ser transferidos para o crédito das contas-emigrante previstas no presente diploma, mantendo-se as condições anteriormente acordadas.