- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
- a)O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
- b)O presidente do Instituto do Consumidor;
- c)O presidente do Instituto da Comunicação Social.
- 2 -À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
- 3 -Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:
- a)Em 20% para a entidade autuante;
- b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 60% para o Estado.
- 5 -As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:
- a)Em 20% para a entidade autuante;
- b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.
Artigo 39.º — Aplicação de sanções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 332/2001 - 1.ª Série(24/12/2001)
Alterado
Em vigor de 22/01/1995 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 52.º
- Artigo 17.º