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Versão histórica — texto em vigor a 30/04/1987.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 346/85

Ver no Diário da República
Nas transmissões de tabacos manufacturados e fósforos o imposto sobre o valor acrescentado, IVA, é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores com base no preço de venda ao público.
1 -Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 -Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.
O valor das operações a que se refere o presente diploma não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A disciplina geral de IVA será aplicável às transmissões referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.