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Versão histórica — texto em vigor a 12/06/1989.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 346/85

Ver no Diário da República
1 - Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público.
2 - No entanto, o imposto relativo ao tabaco produzido no continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando destinado ao consumo num daqueles territórios, diferente do de fabrico, será devido no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, sendo liquidado pelos serviços aduaneiros.
1 -Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 -Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.
O valor das operações a que se refere o presente diploma não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A disciplina geral de IVA será aplicável às transmissões referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.