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Versão histórica — texto em vigor a 01/10/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 347/93

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

Âmbito

1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
2 -O presente diploma não se aplica aos estaleiros temporários e móveis, indústrias extractivas, barcos de pesca, locais de trabalho no interior de meios de transporte nem a terrenos que façam parte de uma empresa agrícola ou florestal mas situados fora da zona construída dessa empresa.

Definição

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por local de trabalho todo o local destinado à implantação de postos de trabalho situados quer em edifícios quer noutros locais da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no desempenho das suas funções.

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da respectiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação o funcionamento de locais de trabalho com desrespeito pelas regras relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho estabelecidas nos termos previstos no presente diploma e nas normas técnicas a que se refere o artigo 4.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:
a) De 50000$00 a 100000$00, quando o número de trabalhadores expostos for inferior a 20;
b) De 80000$00 a 150000$00, quando o número de trabalhadores expostos for de 21 a 50;
c) De 100000$00 a 200000$00, quando o número de trabalhadores expostos for de 51 a 100;
d) De 150000$00 a 250000$00, quando o número de trabalhadores expostos for superior a 100.
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.