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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 35-A/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 30 em 18/05/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 32 em 18/05/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 33 em 18/05/2021

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 5.ºRevogado

Deveres gerais dos utentes

Os utentes das praias devem:
a) Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
c) Proceder à higienização frequente das mãos;
d) Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
e) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
f) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
g) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Capítulo II - Gestão dos estacionamentos

Capítulo III - Acessos às praias de banhos

Artigo 14.ºRevogado

Zonas de passagem

1 - Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia.
2 - Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista.
3 - Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.
4 - A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara, evitando-se as paragens nos acessos.
5 - As entidades concessionárias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas que permitam a desinfeção das mãos ou lavatório com sabão líquido junto aos acessos à área concessionada, e recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia.
6 - As entidades concessionárias devem garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.

Capítulo IV - Circulação, acessos e estabelecimentos de praia e gestão de resíduos

Artigo 15.ºRevogado

Regras de circulação nas passadeiras, paredão e marginal

1 - Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.
4 - Deve ser assegurada a limpeza das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.
Artigo 20.ºRevogado

Instalações sanitárias

1 - Devem ser definidos protocolos de higienização para as instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, bem como deve ser garantida a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.
2 - Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
3 - No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.
4 - Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter-se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos chuveiros em espaços exteriores é obrigatória a utilização de calçado.

Capítulo V - Regras de utilização de espaços e equipamentos

Capítulo VI - Assistência e fiscalização

Artigo 31.ºRevogado

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 50,00 a (euro) 100,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500,00 a (euro) 1 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
a) Incumprimento pelos utentes dos deveres gerais que sobre eles impendem nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Incumprimento pelas entidades concessionárias dos deveres gerais que sobre elas impendem nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
c) Violação da obrigação de uso de máscara no acesso à praia, nos apoios de praia, restaurantes ou instalações sanitárias, prevista na alínea d) do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º;
d) Violação das regras e das indicações no terreno de circulação nos acessos à praia, nas passadeiras, em paredão e em marginal, ou no areal, previstas respetivamente nos artigos 14.º, 15.º e 22.º;
e) Incumprimento do dever de assegurar a distância de segurança entre pessoas ou grupos de pessoas, previsto na alínea b) do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 22.º;
f) Inobservância das indicações das autoridades competentes, relativamente à ocupação da zona balnear e respetivos acessos;
g) Não disponibilização de informação aos utentes das praias ou inobservância das orientações da DGS nos estabelecimentos e instalações, em violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
h) Incumprimento da obrigação de uso de calçado nas instalações sanitárias e chuveiros em espaços exteriores, previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º;
i) Incumprimento das obrigações relativas à correta gestão de resíduos, previstas no artigo 21.º;
j) Prática de atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear em violação do disposto no artigo 26.º
2 - Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Capítulo VII - Disposição final