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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 357-B/2007

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio.
Artigo 2.ºRevogado

Definição e sede

1 - São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento devem situar-se em Portugal.
3 - Em tudo que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.ºRevogado

Participações qualificadas

1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de consultoria para investimento; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade de consultoria para investimento.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas em sociedade de consultoria para investimento não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço;
d) As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.

Idoneidade e qualificação profissional

1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar -se em sentido contrário.
Artigo 9.ºRevogado

Autorização de constituição

1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de contrato de sociedade;
b) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade;
c) Identificação dos titulares de participações qualificadas e respectiva participação, incluindo, no caso destes serem pessoas colectivas:
i) Contrato de sociedade actualizado e identificação dos membros do órgão de administração;
ii) Identificação dos seus sócios que sejam titulares de participações qualificadas nesta;
iii) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante seja titular de participações qualificadas, bem como, sendo o caso, exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença;
d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
e) Demonstração do cumprimento dos requisitos patrimoniais;
f) Data previsível para o início de actividade.
3 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro da União Europeia a concessão de autorização respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:
a) Sociedade dominada por empresa de investimento autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado membro;
b) Sociedade dominada por uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro;
c) Sociedade dominada por uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro.
4 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
Artigo 10.ºRevogado

Concessão e recusa da autorização de constituição

1 - A decisão de concessão da autorização de constituição ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente decreto-lei ou em regulamento, nomeadamente quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido de autorização não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º;
d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos;
e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros;
f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
3 - A concessão de autorização implica o registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários.

Avaliação prudencial

1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento.
3 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, se a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 - Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

Inibição de direitos de voto

1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 12.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 13.ºRevogado

Comunicação de membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade de consultoria para investimento até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade de consultoria de investimento ou qualquer interessado pode comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade de consultoria para investimento.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Caso deixe de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do acto de não oposição, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade de consultoria para investimento para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.