Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, adiante designado por regulamento, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.