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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 36-A/2011

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Capítulo I - Disposição geral

Objecto

1 - É aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime da normalização contabilística para microentidades (NCM).
2 - É aprovado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
3 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional:
a) A Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas;
b) A Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa às modalidades do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Capítulo II - Regime da normalização contabilística para microentidades

Capítulo III - Regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo

Artigo 5.ºRevogado

Entidades do sector não lucrativo

1 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º

Certificação legal das contas

Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas e, bem assim, das que ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.

Capítulo IV - Transposição de directivas comunitárias

Transposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0066" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/66/UE</a>, do Conselho, de 14 de Outubro

Excepcionam-se do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, os pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, os quais podem ser apresentados até 31 de Março de 2011.

Capítulo V - Alterações legislativas

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 13.º e 18.º do regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização contabilística para microentidades (NCM), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Artigo 4.º
[...]
1 -...
a)Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC e à NCM;
b)Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatório;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h...
i)...
j)Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.
2 -...
3 -...
Artigo 9.º
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social.
2 -...
Artigo 13.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM.
2 -...
Artigo 18.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM;
g)Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.

Capítulo VI - Regime sancionatório

Capítulo VII - Disposições finais

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março.

Aplicação no tempo

1 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e sem prejuí-zo da opção prevista no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de determinação do regime contabilístico aplicável em 2010 os limites previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm como referência:
a)As demonstrações financeiras do exercício de 2009, no caso das entidades constituídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;
b)As previsões para o exercício da constituição, no caso das entidades constituídas em 1 de Janeiro de 2010, ou em data posterior.
2 -A normalização contabilística para as ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -As entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística para as ESNL ao exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)