1 -As comissões de recurso são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário.
2 -Os membros da comissão de verificação que tenham deliberado sobre a situação do requerente ou beneficiário não podem fazer parte da comissão de recurso.
3 -No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado perito médico proveniente de outro serviço da segurança social.
4 -(Revogado.)
5 -Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de recurso, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral.
6 -No caso de o beneficiário não indicar médico, no requerimento de recurso, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de recurso delibera com a presença dos dois médicos referidos no n.º 1, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
7 -Compete ainda às comissões de recurso a elaboração de relatório que sustentem a deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.