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Artigo 21.ºComposição e designação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2024
1 -As comissões de recurso são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário.
2 -Os membros da comissão de verificação que tenham deliberado sobre a situação do requerente ou beneficiário não podem fazer parte da comissão de recurso.
3 -No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado perito médico proveniente de outro serviço da segurança social.
4 -(Revogado.)
5 -Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de recurso, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral.
6 -No caso de o beneficiário não indicar médico, no requerimento de recurso, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de recurso delibera com a presença dos dois médicos referidos no n.º 1, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
7 -Compete ainda às comissões de recurso a elaboração de relatório que sustentem a deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 09/11/2007 a 04/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 08/11/2007

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