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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 39/88

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Artigo 1.ºRevogado
- 1 - Videogramas é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.
2 - Para os fins previstos no n.º 2 do artigo 190.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, considera-se equivalente à primeira fixação a reprodução feita em território português de matrizes ou originais mesmo que importados temporariamente.
Artigo 2.ºRevogado
O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeita à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Outubro.
Artigo 3.ºRevogado
- 1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
2 - A classificação a que se refere o número anterior será atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública.
3 - O requerimento, apresentado à DGEDA, será acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, legendado ou dobrado em português e instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo do conteúdo e nome do tradutor das legendas;
b) Número de exemplares a distribuir;
c) Data de produção e país de origem;
d) Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;
e) Capa do videograma.
Artigo 8.ºRevogado
Os videogramas classificados de pornográficos só poderão conter na sua capa ou invólucro exterior, além dos elementos referidos no artigo 6.º, o título e o nome, símbolo ou marca do distribuidor.
Artigo 10.ºRevogado
- 1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público para todos os efeitos legais.
2 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial só pode ser feita um ano após a data de importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última com o explorador de videograma.
3 - A radiodifusão por imagem das obras referidas no número anterior só pode ser feita dois anos após a data da importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última.
4 - Só é permitida a exibição pública dos videogramas para tal efeito licenciados, os quais serão identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
5 - Para os efeitos previstos neste diploma é também considerada exibição pública a difusão de videogramas a partir de uma mesma origem, nomeadamente o vídeo comunitário.
Artigo 14.ºRevogado
- 1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública será punida com coimas de 100000$00 a 1000000$00.
2 - Serão punidas com coimas entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º
3 - Serão punidas com coimas de 200000$00 a 2000000$00 as infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - Serão punidas com coimas de 5000$00 a 50000$00 as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º
5 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
6 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º
7 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.
8 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.