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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 393-B/99

Ver no Diário da República

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
b) Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios referidos no artigo 10.º do presente diploma;
c) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro.

Capítulo II - Disposições especiais

Secção I

Secção II - Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Artigo 10.ºRevogado

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;
c) Os titulares de um curso pós-secundário.
2 - O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do número anterior e as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, são fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º
Artigo 11.ºRevogado

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem concorrer aos cursos que sejam fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º
3 - Exceptua-se do âmbito deste concurso a candidatura à matrícula e inscrição no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura.

Secção III - Estudantes de sistemas de ensino superior estrangeiro

Capítulo III - Disposições finais

Artigo 20.ºRevogado

Regulamento

1 - Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla:
a) As regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição;
b) O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, e os cursos superiores a que cada um dá acesso.
2 - Compete ao director-geral do Ensino Superior fixar, por seu despacho, os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente diploma.