- 1 -A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
- 2 -No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.
Artigo 100.º — Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 26/02/2021
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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