- 1 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
- 4 -O prazo de prescrição legal suspende-se:
- a)Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
- b)Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
- c)Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
- d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
- e)Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
- f)Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Artigo 49.º — Interrupção e suspensão da prescrição
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Lei n.º 13/2016 - 1.ª Série(23/05/2016)
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Em vigor de 31/03/2016 a 23/05/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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Em vigor de 01/01/2013 a 30/03/2016
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2012
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Em vigor de 31/07/1999 a 31/12/2006
Lei n.º 100/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
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