- 1 -Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:
- a)Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
- b)Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária;
- c)Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
- d)Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas;
- e)Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
- f)Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.
- g)Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
- 2 -O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e pelo sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
- 4 -O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
- 5 -A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
- a)O acesso à habitação do contribuinte;
- b)A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3;
- c)O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
- d)A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
- 6 -Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária.
- 7 -A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
- b)Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
- 8 -As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 63.º — Inspecção
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Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/01/2018 a 31/12/2022
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 03/09/2010 a 31/12/2014
Lei n.º 37/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
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Em vigor de 06/09/2009 a 02/09/2010
Lei n.º 94/2009 - 1.ª Série(01/09/2009)
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Em vigor de 01/01/2005 a 05/09/2009
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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Em vigor de 01/01/2001 a 31/12/2004
Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
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