Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 17/07/2020.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 40/2020

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei define a atribuição dos incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, de natureza pecuniária e não pecuniária, nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, no âmbito do Programa de Valorização do Interior.

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente decreto-lei:
a) As situações excecionais de mobilidade previstas no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);
b) As mobilidades previstas no artigo 93.º da LTFP, sempre que tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores e depois do qual não tenha sido aberto um procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo lugar no período de três meses;
c) O trabalho, sempre que seja prestado em regime de teletrabalho, nos termos do disposto no artigo 165.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por via do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, nos termos do artigo seguinte.

Centros de teletrabalho

1 -Nas áreas geográficas abrangidas pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, podem ser criados espaços partilhados de trabalho, designados de «centros de teletrabalho», destinados aos trabalhadores referidos na alínea c) do artigo anterior, independentemente do empregador público a que estejam subordinados.
2 -A criação dos «centros de teletrabalho» previstos no número anterior pode ser feita através de celebração de protocolo entre entidades públicas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela respetiva área setorial.

Tipos de incentivos

1 - Os incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
2 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei é atribuída uma compensação pecuniária de caráter temporário, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria, salvo quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.
3 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público que sejam colocados a exercer funções nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, a título definitivo ou temporariamente, são atribuídos ainda os seguintes incentivos:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos regulamentarmente previstos;
b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço;
c) O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante o período de exercício de funções ao abrigo das figuras previstas no artigo 2.º, vencendo-se o respetivo direito nos termos legalmente previstos;
d) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, nos termos legalmente previstos;
e) O apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos, sendo considerada como condição de acesso a esse apoio serem beneficiários de abono de família ou de subsídio de parentalidade, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.
4 - O pagamento do apoio referido no n.º 2 é da responsabilidade do órgão ou serviço de destino, no caso de mobilidade, ou do órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções, no caso do teletrabalho, e deve ser abonado em conjunto com a remuneração mensal a que o trabalhador tem direito.
5 - A atribuição dos incentivos previstos no presente artigo depende da permanência, no órgão ou serviço, pelo período máximo legalmente previsto para as situações previstas no artigo 2.º, respetivamente, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

Reavaliação

O regime constante do presente decreto-lei é reavaliado, tendo em conta a eficácia e eficiência face aos resultados pretendidos, ao fim de três anos.

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.