- 1 -Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
- b)A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
- c)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 10.º-A — Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
Alterado
Em vigor de 10/12/2021 a 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
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Em vigor de 01/07/2019 a 09/12/2021
Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)
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