- 1 -O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório.
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
- 3 -O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
- 4 -O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico.
- 5 -Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º
- 6 -O registo do procedimento cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.
- 7 -O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
- 8 -O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo 15.º — Factos sujeitos a registo obrigatório
AlteradoVersão 10Vigente desde: 18/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 10Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2009
Decreto-Lei n.º 292/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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Em vigor de 21/07/2008 a 17/10/2009
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
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Em vigor de 18/01/2007 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
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Em vigor de 20/10/1999 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 410/99 - 1.ª Série(15/10/1999)
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Em vigor de 25/08/1994 a 19/10/1999
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
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Em vigor de 17/02/1993 a 24/08/1994
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Original
Referências (8)
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 9.º