- 1 -Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.
- 2 -Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.
- 3 -Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.
Artigo 19.º — Prazos especiais de caducidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1993
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
Original