- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- a)A constituição;
- b)A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
- c)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
- d)A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
- e)A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
- f)A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;
- g)A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
- h)(Revogada.)
- i)A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
- j)A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
- l)A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
- m)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
- n)A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
- o)A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
- p)O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e o projeto de transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;
- q)O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
- r)A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a transformação interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a redução ou a reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
- s)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
- t)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
- u)A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
- v)O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo.
- x)(Revogada.)
- z)A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
- 2 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
- a)A constituição;
- b)A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
- c)O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
- d)As alterações aos respectivos estatutos;
- e)O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
- f)A transformação a que se refere a alínea anterior;
- g)A dissolução;
- h)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
- i)Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 3.º — Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Histórico de Alterações
Versão 16Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023
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Em vigor de 30/01/2022 a 05/12/2023
Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)
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Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)
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Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 30/03/2004 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)
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Decreto-Lei n.º 107/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 25/05/1999 a 08/06/2003
Decreto-Lei n.º 172/99 - 1.ª Série(20/05/1999)
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Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)
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Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)
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Decreto-Lei n.º 238/91 - 1.ª Série(02/07/1991)
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Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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