- 1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser depositadas na pasta da entidade sujeita a registo traduções, efectuadas nos termos da lei, de documentos respeitantes a actos submetidos a registos, em qualquer língua oficial da União Europeia, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos por transcrição, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
- 6 -Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
- 7 -As comunicações recebidas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia dispensam a apresentação de prova documental adicional dos factos nelas contidos.
Artigo 32.º — Prova documental
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 30/06/2019
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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Em vigor de 21/07/2008 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
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Em vigor de 18/01/2007 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal