- 1 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
- 2 -Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo.
- 3 -O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
Artigo 34.º — Comerciante individual
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 01/01/1990 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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