- 1 -A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
- 2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
- 3 -Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.
Artigo 57.º — Organização do arquivo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009
Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 16/08/2009
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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