- 1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
- r)A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
- s)A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
- t)A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
- u)A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
- v)A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
- 2 -São igualmente registados nos termos do número anterior:
- a)(Revogada.)
- b)A decisão final das acções inscritas;
- c)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- d)A renovação dos registos;
- e)A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
- f)O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
- 3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
- 4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
- 5 -O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.
- 6 -As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
- 7 -A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.
- 8 -A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
Artigo 69.º — Factos a averbar
AlteradoVersão 8Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
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Em vigor de 30/06/2006 a 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
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Em vigor de 30/03/2004 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
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Em vigor de 09/06/2003 a 29/03/2004
Decreto-Lei n.º 107/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/1994 a 08/06/2003
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/02/1993 a 24/08/1994
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2003
- Artigo 4.º da Portaria n.º 996/98
- Artigo 3.º da Portaria n.º 996/98
- Artigo 22.º do RERN
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2010