- 1 -Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova.
- 2 -A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
- 3 -A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
- 4 -O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
- 5 -(Revogado).
- 6 -A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.
Artigo 91.º — Instrução e decisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 22/12/2001 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 568.º do Código CPCexterno