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Versão histórica — texto em vigor a 21/12/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 412/93

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Natureza e denominação

É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos de Totobola e de Totoloto, um jogo denominado «JOKER».

Condições de participação

1 - A participação no JOKER implica a participação nos concursos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas.
2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos serão objecto de regulamentação própria, a homologar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.

Receita

1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total resultante da participação neste jogo, através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos do Totobola e Totoloto.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
a) A importância correspondente a 7% para pagamento da comissão aos agentes;
b) A importância correspondente a 2%, até perfazer um montante máximo de 200000 contos, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.

Órgãos de fiscalização

A superintendência e fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios constarão do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º

Resultados de exploração

1 - Os resultados líquidos da exploração são distribuídos percentualmente da seguinte forma:
a) 25% para projectos e acções integrados na luta contra a sida;
b) 25% para o Plano Nacional de Combate à Droga, denominado
«Projecto VIDA»
, para afectação a projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência;
c) 25% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
d) 5% para o Projecto de Apoio à Família e à Criança, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto;
e) 20% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aplicar no desenvolvimento das áreas a que se referem as alíneas a), b) e c).
2 - Os membros do Governo responsáveis pelos sectores a que se refere o número anterior e o Ministro do Emprego e da Segurança Social fixam anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades que detêm atribuições nos sectores a que se refere o número anterior, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos montantes.

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.