1 -O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio.
2 -O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando.
O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição:
Repartição de Informações Militares;
Repartição de Operações;
Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);
1 -O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo.
2 -Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
1 -O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 -O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem.
3 -O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes.
Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação.