- 1 -Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão judicial da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso se a contribuição se encontrar paga.
- 2 -Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00.
- 3 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.
Artigo 26.º
RetificadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Declaração de Rectificação n.º 4-C/2000 - 1.ª Série(31/01/2000)
Alterado
Em vigor de 13/11/1999 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)
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