- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária.
- 2 -A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
- 4 -(Revogado).
- 5 -O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.
Artigo 150.º — Competência territorial
AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2017
Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 28/08/2017
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referenciado por (13)
- Artigo 42.º da Lei n.º 82-D/2014
- Artigo 18.º da Portaria n.º 331-E/2021
- Artigo 119.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 72.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 94.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 86.º da Lei n.º 82/2023
- Artigo 122.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 95.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 151.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 142.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 127.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 55.º da Lei n.º 73-A/2025
- Artigo 69.º da Lei n.º 45-A/2024