- 1 -Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte:
- a)Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;
- b)O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;
- c)Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;
- d)Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.
- 2 -A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
- 3 -No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
- 4 -A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.
Artigo 221.º — Formalidade de penhora de móveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2016
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 01/07/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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