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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 460/77

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 24/08/2007

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Artigo 2.ºRevogado

(Condições gerais da declaração de utilidade pública)

1 - As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
b) Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
2 - As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 3.ºRevogado

(Competência para a declaração de utilidade pública)

1 - A declaração de utilidade pública é da competência do Governo.
Artigo 4.ºRevogado

(Movimento da declaração de utilidade pública)

1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.
Artigo 5.ºRevogado

(Processo de declaração de utilidade pública)

1 - As pessoas colectivas que pretendam a declaração de utilidade pública requererão, em impresso próprio, essa declaração à entidade competente, oferecendo logo todas as provas necessárias ao ajuizamento da sua pretensão.
2 - O requerimento deve ser instruído também com um parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede.
3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - O requerimento é dirigido ao Primeiro-Ministro.
Artigo 6.ºRevogado

(Concessão de declaração de utilidade pública)

1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
2 - A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.
3 - Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma, de modelo a aprovar por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.ºRevogado

(Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)

1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
2 - O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de seis meses antes do indeferimento.
Artigo 8.ºRevogado

(Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)

Será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

(Regalias)

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) Escalão especial no consumo de água, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
d) Tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado;
e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Artigo 12.ºRevogado

(Deveres)

São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
a) Enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos;
b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
c) Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.
Artigo 13.ºRevogado

(Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)

1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.
2 - Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.
3 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de
«utilidade pública»
desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.
Artigo 15.ºRevogado

(Requerimento em impresso tipo)

1 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 do artigo 5.º será definido por despacho do Primeiro-Ministro.
2 - Os impressos do modelo referido no n.º 1 constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.