- 1 -Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -O tribunal pode dispensar de pena quando:
- a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
- b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Artigo 143.º — Ofensa à integridade física simples
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Em vigor desde 18/04/2025
Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)
Alterado
Em vigor de 22/12/2001 a 17/04/2025
Lei n.º 100/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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