- 1 -Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
- a)Durar por mais de 2 dias;
- b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
- c)For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
- d)Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.
- e)For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- f)For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- g)For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
- 3 -Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Artigo 158.º — Sequestro
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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