- 1 -Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto:
- a)No artigo 183.º; e
- b)Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
Artigo 187.º — Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
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Alterado
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Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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