- 1 -Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 5 -Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 205.º — Abuso de confiança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Original
Referenciado por (12)
- Artigo 207.º do CP
- Artigo 206.º do CP
- Artigo 21.º do Aviso n.º 23515/2026/2
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 714/2023
- Artigo 4.º da Lei n.º 51/2007
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 505/2025
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 192/2026
- Artigo 18.º do Edital n.º 193/2026
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 1061/2025
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 909/2026
- Artigo 4.º da Lei n.º 38/2009
- Artigo 54.º do Regulamento n.º 700/2025