- 1 -Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
- a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
- b)Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
- c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
- d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
- e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
- f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
- 4 -Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 256.º — Falsificação ou contrafacção de documento
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original
Referências (1)
Referenciado por (43)
- Artigo 271.º do CP
- Artigo 11.º do Edital n.º 117/2020
- Artigo 11.º do Edital n.º 1589/2019
- Artigo 11.º do Aviso n.º 7586/2020
- Artigo 46.º da Lei n.º 30/2012
- Artigo 46.º da Lei n.º 43/2017
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 157/2006
- Artigo 48.º da Lei n.º 33/99
- Artigo 22.º da Lei n.º 57/98
- Artigo 17.º do Edital n.º 349/2004 (2.ª série) - AP
- Artigo 100.º da Lei n.º 60/2007
- Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 136/2014
- Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 26/2010
- Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 177/2001
- Artigo 77.º-G do Decreto-Lei n.º 307/2009
- Artigo 77.º-G da Lei n.º 32/2012
- Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 100.º do RJUE
- Artigo 259.º do CP
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 211/2004
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 11.º do CP
- Artigo 43.º da Lei n.º 14/2022
- Artigo 43.º da Lei n.º 37/2015
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 258.º do CP
- Artigo 25.º do Aviso n.º 16621/2020
- Artigo 8.º do Aviso n.º 15295/2020
- Artigo 26.º do Aviso n.º 15361/2009
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 951/2020
- Artigo 24.º do Aviso n.º 6540/2020
- Artigo 15.º do Edital n.º 415/2020
- Artigo 15.º do Edital n.º 1208/2019
- Artigo 6.º da Lei n.º 62/2018
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/2024
- Artigo 6.º do Aviso n.º 15435/2026/2
- Artigo 3.º da Lei n.º 8/2004
- Artigo 2.º da Lei n.º 30/2012
- Artigo 3.º da Lei n.º 32/2012
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 177/2001
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026