- 1 -Quem:
- a)Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
- b)Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
- c)Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
- d)Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
- e)Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
- f)Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
- 2 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 3 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 272.º — Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original