Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 363.º — Suborno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Original
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 364.º do CP
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 334/83
- Artigo 11.º do CP
- Artigo 44.º do Aviso n.º 25614/2025/2
- Artigo 21.º do Aviso n.º 23515/2026/2
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 714/2023
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 192/2026
- Artigo 18.º do Edital n.º 193/2026
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 505/2025
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 1061/2025
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 909/2026