- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
- 2 -O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
- 3 -[Regogado.]
Artigo 92.º — Cessação e prorrogação do internamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
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