- 1 -As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
- 2 -Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
- 3 -Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.
- 4 -Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 36.º — Audiência final
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal