- 1 -O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
- 2 -Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
- 3 -O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
Artigo 49.º — Processo declarativo comum
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Original
Referências (3)
- Artigo 54.º
- Artigo 1.º
- Artigo 596.º do Código CPCexterno